Legislação

 

Lei Nº 5927/2014

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL    Nº 5.764/2013.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI  e XVII do art. 3º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XVIII e XIX e, excluído o inciso XX:

 

“Art. 3º

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

II – 03 (três) representantes dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, sendo um do CAPS II, um do CAPS I e um do CAPS-AD;

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente do seguimento dos usuários;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento    Social – SEHAD;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

VII – 01 (um) representante do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT do Município;

VIII – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal – GCMV;

IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

X – 01 (um) representante da Polícia Militar;

XI – 01 (um) representante da Polícia Civil;

XII – 01 (um) representante da Polícia Federal;

XIII – 01(um) representante do Corpo de Bombeiros;

XIV – 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;

XV – 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;

XVI – 01 (um) representante do Comissariado de Menores;

XVII – 01 (um) Advogado indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Varginha;

XVIII – 06 (seis) representantes indicados pelas organizações da sociedade civil, que prestem apoio e assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas e seus familiares;

XIX – 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviços do Município”.

 

Art. 2º  O art. 13º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13.  O Fundo dos Recursos Municipais Antidrogas - COMAD  será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário Do COMAD”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132° da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


 

Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas

 

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      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em todas as  leis anteriores números: Lei 5764/3958/03,5039/09,5113/9/5458/11 e 5622/12. Dando nova redação a lei deste conselho:

LINK PARA LEI: 5764 anterior

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