PROMAD VARGINHA
Publicado no diario oficial do município em 23/11/14 EDIÇAO 942 PAG: 13, 14 E 15
Institui o Programa Municipal de Política sobre Drogas – PROMAD
O Plenário do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas de Varginha (COMAD), em sua Sétima Reunião Ordinária da atual gestão, realizada no dia 28 de Agosto de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 5.764 de 18 de outubro de 2013, e
Considerando as disposições da Lei Federal nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006, da Resolução nº. 3/GSIPR/CH/CONAD, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, que Aprova a Política Nacional Sobre Drogas, da Resolução Conjunta SEDS/ SES/SEDESE n°.150 de 21 de outubro de 2011, que trata do credenciamento da assistência complementar por organizações sociais que prestem assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas; e pela Portaria nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a discussão realizada no espaço de Controle Social, o Conselho Municipal de Política Sobre Drogas, sobre esse assunto, principalmente durante a elaboração e aprovação de seu regimento interno, assim como diante da discussão referente à elaboração de um projeto de Lei com o objetivo de rever as disposições da à Lei Municipal nº 5.764/2013, que instituiu este Conselho;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar a revisão da atual política municipal sobre drogas, com o objetivo de humanizar, democratizar; incluir, reinserir socialmente, recuperar e tratar as pessoas que fazem uso prejudicial de drogas, e todas as afetadas por esse uso,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de estabelecer o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso prejudicial de drogas, ao tratamento, recuperação e à reinserção social das pessoas que apresentem transtornos decorrentes de seu uso prejudicial e à redução de sua demanda.
Parágrafo único. A formulação, execução, monitoramento e a avaliação da aplicação de recursos referentes à política municipal de drogas ficarão a cargo do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas – COMAD, nos termos de seu regimento e com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Art. 2º. Para os fins deste programa, considera-se:
I - Política Sobre Drogas: o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso prejudicial de drogas, ao tratamento, recuperação e à reinserção social das pessoas que apresentem transtornos decorrentes de seu uso prejudicial e à redução de sua demanda.
II - Droga: como toda substancia natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e em tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas (SENAD) e o Ministério da Justiça (MJ);
IV - Uso prejudicial de drogas: Quando o uso da droga afeta negativamente a vida social, familiar ou ocupacional do usuário; e,
V - Redução de danos: a redução dos riscos, as consequências adversas e dos danos associados ao uso prejudicial de álcool e outras drogas para a pessoa, a família e a sociedade;
Art. 3º. São Princípios do PROMAD:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - compromisso com as disposições da Reforma Psiquiátrica, alicerçada na Lei Federal nº. 10.216, de 6 de abril de 2001.
III - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
IV - a promoção ao resgate à estrutura familiar e a inserção do sujeito no meio social, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso prejudicial de drogas, desencadeadas por vulnerabilidades sociais, individuais e programáticas;
V - Acompanhamento e apoio a grupos de risco, como, por exemplo, adolescentes, presidiários e pessoas em situação de rua;
VI - a participação da sociedade civil institucional e não institucionalizada, para o acompanhamento e a gestão democrática do presente programa;
VII - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado, Sociedade e Cidadão, reconhecendo os diversos fatores relacionados ao uso prejudicial de drogas;
VIII - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso prejudicial de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
IX - a articulação com os órgãos do Ministério Público e com as funções Legislativa e Judiciária visando à cooperação mútua nas atividades do PROMAD; e,
X - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso prejudicial, atenção e reinserção social dos usuários, repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas ilícitas.
Art. 4º. São Diretrizes do PROMAD:
I - a Prevenção: compreendida como decorrência do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade e dos órgãos governamentais, baseada na Responsabilidade Compartilhada, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde, focada no usuário recreativo e em situação prejudicial;
II - o tratamento, a recuperação e à reinserção social do usuário que faz uso prejudicial da droga: O município deve estimular, garantir e promover ações para que a sociedade – incluindo os usuários, familiares e populações específicas –, possa assumir com responsabilidade, o tratamento, a recuperação e a reinserção social, apoiada técnica e financeiramente, de forma descentralizada, pelos órgãos municipais e pelas organizações sociais comprometidas com os princípios da reforma psiquiátrica e que priorizem o tratamento não asilar;
III – a Redução de Danos sociais e à saúde: A promoção de estratégias e ações de redução de danos, voltadas para a saúde pública e direitos humanos, deve ser realizada de forma articulada inter e intra-setorial, visando à redução dos riscos, as consequências adversas e dos danos associados ao uso prejudicial de álcool e outras drogas para a pessoa, a família e a sociedade;
IV - Redução de oferta: decorrente da repressão ao tráfico ilícito por parte dos órgãos de segurança pública e defesa social, que deve ser acompanhada de ações municipais a fim de diminuir as áreas propícias ao tráfico, decorrentes da ausência de infraestrutura básica ou do abandono ou da má-preservação da existente;
V - Estudos, Pesquisas e Avaliações: desenvolvimento permanente de estudos, pesquisas e avaliações que permitam aprofundar o conhecimento sobre drogas, a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção ao seu uso prejudicial, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social, observado os princípios do presente programa.
Art. 5º. São objetivos do PROMAD:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso prejudicial de drogas;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre o uso prejudicial de drogas na sociedade local;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso prejudicial, atenção e reinserção social de usuários; e,
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das ações previstas neste programa.
Art. 6º. São ações para a prevenção ao uso prejudicial de drogas:
I – Apoiar o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD):
a) O município deverá possibilitar e cooperar para que o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), realizado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, seja instituído e realizado em toda a rede de ensino municipal.
II – Apoiar a instituição de oficinas de discussão nas comunidades escolares:
a) A formação de grupos de discussão sobre drogas, no âmbito das comunidades escolares, focada, preferencialmente, nos vulneráveis, na qual as crianças, adolescentes e jovens possam participar de forma ativa e democrática, estimulando o seu empoderamento e sua responsabilidade individual e social frente à droga, sem preconceitos e juízos de valor. A formação de tais grupos contará com o apoio da rede de saúde mental;
III – Apoiar a promoção de campanhas de conscientização que confrontem o senso comum e a estigmatização da pessoa que faz uso prejudicial de drogas.
Art. 7º. São ações para o tratamento, a recuperação e à reinserção social dos usuários em situação de uso prejudicial de drogas:
I – Apoiar o estabelecimento do tratamento alicerçado nos princípios da reforma psiquiátrica e na priorização do tratamento não asilar, a ser prestado na rede de saúde mental, baseada na redução de danos sociais e à saúde, que demandam a instituição de:
a) Leitos psiquiátricos em hospital geral: nos termos da Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial, se considera Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração, para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais que evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima ou curta permanência. Funciona em regime integral, durante vinte e quatro horas diárias, nos sete dias da semana, sem interrupção da continuidade entre os turnos. Que, nos termos da Portaria MS nº. 148, de 31 de janeiro de 2012, têm incentivos no valor de Sessenta e três mil reais em parcela única anual por leito;
b) Unidades de Acolhimento: nos termos da Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial, se considera unidades de acolhimento o serviço que oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento de vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo de permanência é de até seis meses;
c) Equipe de Consultório na Rua: nos termos da Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial, se considera equipe de consultório na rua a equipe constituída por profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados de saúde para a população em situação de rua, considerando suas diferentes necessidades de saúde, sendo responsabilidade dessa equipe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, ofertar cuidados em saúde mental, para pessoas em situação de rua em geral, pessoas com transtornos mentais e usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos, em parceria com equipes de outros pontos de atenção da rede de saúde, como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros, entre outros;
II – Fomentar e estimular a reinserção social do usuário que faz uso prejudicial de drogas, reconhecendo seu aspecto intersetorial, envolvendo a pessoa do usuário, a família, a educação, o esporte, a assistencial social e a saúde:
a) monitorar e fiscalizar, por meio do COMAD, o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, respeitando o âmbito de atuação de cada instituição, conforme as legislações sanitárias aplicáveis, apoiadas pelos órgãos municipais de vigilância.
b) Fomentar a instituição e a adaptação de diversas modalidades de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social dos usuários e de seus familiares respeitada às características específicas dos diferentes grupos e seguimentos: crianças e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, mulheres, gestantes, idosos, pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social, populações migrantes ou itinerantes, portadores de qualquer co-morbidade, população carcerária, prisional e egressa, trabalhadores do sexo e populações indígenas, por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;
c) estudar e promover políticas de redução de danos existentes, que possam ser adotadas no cenário local, por exemplo, no caso de usuários, com dificuldades de manter a sobriedade, possibilitar a substituição de drogas mais nocivas, por mais leves;
d) Estimular práticas de incentivo fiscal por parte do município para empresas que empreguem e cooperem na capacitação de usuários em tratamento devido ao uso prejudicial de drogas;
e) Promover a inserção dos usuários que fazem uso prejudicial de drogas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e possibilitar, por estes, a percepção dos benefícios assistenciais eventuais;
f) Fomentar a instituição de programa municipal que forneça auxílio pecuniário a ser concedido mediante trabalhos a serem feitos perante aos primeiro, segundo e terceiro setores da economia, com o objetivo de reinserir socialmente pessoas em tratamento devido ao uso prejudicial de drogas, assim como de pessoas em dificuldade de serem recolocadas no mercado de trabalho;
g) Fortalecer e acompanhar a instituição e execução, no âmbito municipal, Da Política Nacional Para Pessoas em Situação de Rua, devido à interface dessa política pública para um grupo de risco para o uso prejudicial de drogas;
III – Fomentar a participação da assistência complementar por organizações sociais que prestem assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas, comprometidas com os princípios da reforma psiquiátrica e que priorizem o atendimento não asilar:
a) É facultado ao município de Varginha firmar convênio ou outro instrumento de cooperação com organizações sociais que prestem assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas.
Parágrafo único. As organizações sociais referidas na alínea “a” do inciso III deverão ser registradas, credenciadas e certificadas, pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos de resolução a ser editada pelo COMAD, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos presentes neste programa e nos moldes da Resolução Conjunta SEDS/ SES/SEDESE n°.150 de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Grupo Gestor com competência para avaliar capacidade técnica, bem como Padrões de estrutura física, com base no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços, no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito do Programa Social de Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao dependente químico, perante a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS e dá outras providências.
Art. 8º. São ações para Redução de oferta de drogas, compreendidas nos limites das atribuições e competências municipais:
I – Estimular a redução de condições estruturais que facilitem o tráfico, como a má iluminação, o abandono de áreas e aparelhos públicos, principalmente praças e quadras esportivas, a precariedade na mobilidade urbana e a fragilidade do planejamento urbano, criando zonas de exclusão, sem serviços públicos básicos:
a) fortalecer a ouvidoria municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 5.133/2010, e outros meios de participação e gestão democrática, conforme o Estatuto da Cidade, a fim de conhecer e resolver com mais agilidade os problemas estruturais identificados pela população;
b) fortalecer o planejamento urbano a fim de evitar a instituição de zonas de exclusão social, assim como para minimizar as atualmente existentes;
c) Fomentar a manutenção dos aparelhos esportivos, principalmente quadras e ginásios, por meio de aprovação de lei de incentivo, com a possibilidade de patrocinar as quadras e ginásios, por parte da inciativa privada e o estabelecimento de horários reservados com a possibilidade de estabelecimento de tarifa, que será revertida na manutenção e organização do espaço e do seu uso, a fim de organizar o uso, em caso de formação de equipes amadoras de jovens e adultos; e,
d) Fomentar a alteração do programa municipal “ADOTE UMA PRAÇA”, previsto na Lei Municipal nº. 2.651/1995 e regulamentado pelo decreto nº. 4.530/2008, a fim de facilitar os meios de patrocínio das marcas por parte das empresas participantes, assim como da ampliação dos aparelhos públicos passíveis de serem adotados.
Art. 9º. São ações para Estudos, Pesquisas e Avaliações para o problema do uso prejudicial de drogas:
I - Promover pesquisa que identifique as causas psicossociais comuns que levem ao uso prejudicial e recreativo de drogas, em âmbito local, em parceria com instituições de ensino;
II - Verificar junto ao juízo de execução penal, se existe informações sobre o uso prejudicial de drogas entre os presidiários (provisórios – temporário, especial, preventivo – e apenados – detentos e reclusos –) e seu histórico social, caso não haja, promover a realização de estudos nesse sentido;
III – Apoiar a reforma prisional em âmbito local, iniciada com criação da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), ainda não funcional, e o Núcleo de Capacitação para Paz (NUCAP), que instituiu um programa de reinserção social dos apenados.
Art. 10º. As disposições deste Programa são válidas pelo prazo de dez anos, conforme planos anuais a serem estabelecidos pela SEMUS e pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD).
§1º: A formulação do planejamento orçamentário da execução deste programa deverá ser elaborada em consonância com os instrumentos existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme disposições da Lei Federal nº, 8.142/1990, Lei Complementar nº. 141/2012, e demais normas regulamentadoras, no que for aplicável, assim como Parágrafo único.
§2º: O COMAD e a SEMUS, apresentarão, anualmente, um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e ao Uso prejudicial de Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade, a ser realizado nos termos deste programa.
Art. 11º. O COMAD deverá, a cada quatro anos, convocar uma conferência local para discutir a política de drogas neste município e acompanhar a realização do presente programa, assim como promover sua eventual revisão.
Art. 12º. Os recursos a serem empregados na execução deste programa serão feitas por meio do Fundo de Recursos Municipais de Politicas sobre Drogas (REMAD), instituído pela Lei Municipal nº 5.764/2013, ainda designado como Fundo Municipal Antidrogas (FUMAD).
Art. 13º. Este programa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO HENRIQUE BRITO MARCHETTI
Presidente do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas
Homologo a Resolução COMAD no 03, de __ de Agosto de 2014, nos termos do art. 1º, I da Lei Municipal nº 5.764 de 18 de outubro de 2013.
JOSE ANTONIO VALERIO
Secretário Municipal de Saúde
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DO DIA 23/10/14 EDIÇÃO 942
